# Treinamentos na nova NR-10: reciclagem bienal de 16 horas, prática presencial e regras para o trabalhador-capacitado

- Publicado: 05.Nov.2026
- Assunto: Normas e padrões
- Endereço: https://nexocausal.eng.br/artigos/nova-nr-10-treinamentos-reciclagem-16-horas-trabalhador-capacitado/
- Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2026-1/portaria-mte-no-737-nova-nr-10.pdf, 01.Jun.2026 (português)
- Marcadores: NR-10, treinamento, reciclagem, trabalhador-capacitado, autorização, Anexo III
- Como citar: NEXO CAUSAL, "Treinamentos na nova NR-10: reciclagem bienal de 16 horas, prática presencial e regras para o trabalhador-capacitado", 05.Nov.2026, https://nexocausal.eng.br/artigos/nova-nr-10-treinamentos-reciclagem-16-horas-trabalhador-capacitado/

## O que importa

- A nova NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, fixa em 16 horas a carga mínima do treinamento periódico bienal e exige que a parte prática de todos os treinamentos seja presencial.
- O Quadro I lista seis treinamentos iniciais, de 8 a 40 horas, entre eles um novo, de 40 horas, para quem trabalha em proximidade de instalações do SEP com compartilhamento de infraestrutura.
- O trabalhador-capacitado passa a depender de plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH, com módulos mínimos definidos na norma e corrigidos por retificação publicada em 24 de junho de 2026.

A nova redação da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026 e em vigor a partir de 1º de junho de 2027, reescreve as regras de qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização nos capítulos 10.8, 10.9 e 10.10 e no Anexo III, e a portaria não traz prazo extra para essa parte da norma.

## Quem é quem na norma

O trabalhador qualificado continua sendo o que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino (10.8.1), e o profissional legalmente habilitado (PLH) passa a ser o trabalhador previamente qualificado "pelo Sistema Oficial de Ensino em curso específico na área elétrica" e com registro no conselho de classe (10.8.2), enquanto a definição de 2004 falava apenas em trabalhador previamente qualificado e com registro.

O trabalhador-capacitado, que a norma agora escreve com hífen, é o que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de PLH autorizado, "com carga horária mínima e conteúdo conforme plano de aprendizagem", e trabalha sob a responsabilidade de PLH autorizado (10.8.3).

## Plano de aprendizagem e módulos do trabalhador-capacitado

A capacitação passa a ter plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH (10.8.3.1), com conteúdo teórico e prática supervisionada que considerem as características construtivas e de operação das instalações, os procedimentos de trabalho e as condições impeditivas da organização (10.8.3.2), e continua válida só para a organização que capacitou o trabalhador, nas condições fixadas pelo PLH responsável (10.8.3.3).

O item 10.8.4 fixa os módulos mínimos, que são "Fundamentos de eletricidade básica", de 40 horas, e "Qualidade, saúde, meio ambiente nos serviços em eletricidade", de 16 horas, para todas as organizações do sistema elétrico de potência (SEP) e do sistema elétrico de consumo (SEC), "Fundamentos de SEP", de 40 horas, só para o SEP, "Sistema elétrico de consumo", de 24 horas, só para o SEC, e "Compartilhamento de infraestruturas do sistema elétrico de potência", de 24 horas, só para quem trabalha em proximidade de instalações elétricas com compartilhamento de infraestrutura do SEP.

A retificação publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2026 corrigiu a letra desses dois últimos módulos, que tinham saído como alíneas "a" e "d" e passaram a ser as alíneas "d" e "e" do item 10.8.4.

A organização ainda acrescenta módulos para tarefas específicas (10.8.4.1), e os dois módulos comuns podem ser convalidados por PLH entre organizações, com aprovação do trabalhador em avaliação específica, dentro de 2 anos da data do módulo original (10.8.4.2).

Segundo a Fundacentro, na reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente que aprovou o texto, em dezembro de 2025, não houve acordo entre as bancadas sobre o aumento do tempo de capacitação dos trabalhadores, ponto que ficou para decisão do governo na publicação da norma.

## Os treinamentos iniciais do Quadro I

O Quadro I do item 10.9.2 lista seis treinamentos iniciais com carga mínima, que são o Básico, de 40 horas, o Complementar do SEP, de 40 horas, o Complementar de Média e Alta Tensão do SEC, de 16 horas, o Complementar de Área Classificada, de 16 horas, o Específico e pontual, de 8 horas, e o Específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP, de 40 horas.

O Básico é para todos os trabalhadores autorizados, menos os que fazem o específico de compartilhamento (10.9.4), e o Complementar de Média e Alta Tensão do SEC é para quem faz serviços em média e alta tensão, ou trabalha na proximidade delas, no sistema elétrico de consumo (10.9.6), situação para a qual o texto de 2004 não tinha curso próprio, já que o Anexo III antigo só trazia o curso básico e o complementar do SEP.

O treinamento de área classificada ganha carga mínima de 16 horas (10.9.7), enquanto a redação anterior pedia treinamento específico "de acordo com risco envolvido", sem fixar horas (10.8.8.4).

O Específico e pontual atende profissionais estrangeiros ou não residentes que entram na zona controlada para serviços pontuais de no máximo 30 dias corridos, com acompanhamento presencial e permanente de trabalhador autorizado e sob responsabilidade de PLH (10.9.8), e o de compartilhamento de infraestrutura atende quem trabalha em proximidade de instalações do SEP com infraestrutura compartilhada (10.9.9), caso dos trabalhadores de telecomunicações em postes e estruturas comuns que o Ministério do Trabalho e Emprego citou ao anunciar a aprovação do texto.

## Reciclagem de 16 horas e treinamento eventual

O treinamento periódico bienal de segurança passa a ter carga mínima de 16 horas, com conteúdo adequado às características construtivas das instalações, aos procedimentos de trabalho e às condições impeditivas da organização (10.9.10), enquanto a redação de 2004 exige a reciclagem bienal sem fixar carga horária (10.8.8.2).

O treinamento eventual, exigido mesmo de quem está em dia com o bienal, ocorre após afastamento ou inatividade por mais de 90 dias, após modificações significativas nas instalações ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, após mudança de procedimentos ou condições que altere os riscos e após acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento (10.9.11), com carga e conteúdo ajustados à situação que o motivou (10.9.11.1).

Na comparação com o item 10.8.8.2 de 2004, o acidente grave ou fatal é hipótese nova, e a "troca de função ou mudança de empresa", que constava da lista antiga, não aparece na lista de 2026.

## Prática presencial, instrutor e custo

O item 10.9.13 diz que o conteúdo prático dos treinamentos da NR-10 "deve ser realizado na modalidade de ensino presencial", e o Anexo III indica, para cada treinamento inicial, quais itens da parte teórica precisam ter prática, como desenergização, proteção coletiva, proteção individual, análise de acidentes, combate a incêndio e primeiros socorros no caso do Básico.

Os treinamentos são feitos a cargo e custo do empregador e durante o expediente, observada a NR-1 (10.9.1), e ministrados por instrutores com "comprovada proficiência nas áreas e assuntos específicos", sob a responsabilidade de PLH (10.9.12).

## Autorização

São considerados autorizados os profissionais habilitados, qualificados e trabalhadores-capacitados que fazem serviço nas instalações, os que fazem trabalhos em proximidade e os que supervisionam esses trabalhos (10.10.2), e a autorização, dada por anuência formal da organização, exige aptidão no exame médico ocupacional e treinamento de segurança "com avaliação e aproveitamento satisfatórios, conforme capítulo 10.9 desta NR, independentemente do cargo e escolaridade" (10.10.2.1).

A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do trabalhador (10.10.3) e o glossário define a anuência formal como autorização emitida pela organização, "com prazo determinado", por pessoa designada por ela.

## O que isso muda na perícia

A comprovação da qualificação, habilitação, capacitação, treinamentos e autorização faz parte da documentação que a organização com trabalhadores autorizados deve manter (10.15.4, alínea "c"), e, para fatos a partir de 1º de junho de 2027, a conferência da autorização de um acidentado passa pelos requisitos do item 10.10.2.1, o que inclui o treinamento do capítulo 10.9 com a carga do Quadro I ou do periódico de 16 horas, a parte prática presencial e a avaliação com aproveitamento satisfatório.

A nova NR-10 também lista entre as situações de grave e iminente risco, para fins de embargo ou interdição sem a metodologia da NR-3, a realização de serviço em eletricidade ou de trabalho em proximidade por trabalhador que não atenda aos requisitos do capítulo 10.10 (10.16.1, alínea "c").
