# Nova NR-10 dispensa a metodologia da NR-3 em quatro situações elétricas de grave e iminente risco

- Publicado: 07.Nov.2026
- Assunto: Normas e padrões
- Endereço: https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-10-grave-e-iminente-risco-embargo-sem-nr-3/
- Fonte original: Diário Oficial da União, https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-737-de-29-de-maio-de-2026-709524662, 01.Jun.2026 (português)
- Marcadores: NR-10, grave e iminente risco, embargo e interdição, NR-3, instalações elétricas, Brasil
- Como citar: NEXO CAUSAL, "Nova NR-10 dispensa a metodologia da NR-3 em quatro situações elétricas de grave e iminente risco", 07.Nov.2026, https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-10-grave-e-iminente-risco-embargo-sem-nr-3/

## O que importa

- A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou a nova redação da NR-10, e o item 10.16.1 lista quatro situações de grave e iminente risco em que o embargo ou a interdição podem ser impostos sem a metodologia da NR-3.
- As hipóteses são a falta de proteção coletiva em áreas classificadas, a desenergização ou reenergização fora dos procedimentos, o serviço por trabalhador sem autorização e a falta de ensaios de isolação.
- O texto entra em vigor em 1 de junho de 2027, um ano após a publicação no Diário Oficial da União.

## O que a portaria mudou

A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10, que trata da segurança em instalações elétricas e em serviços com eletricidade.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 1 de junho de 2026, e a nova norma entra em vigor um ano depois, em 1 de junho de 2027.

O item 10.16 da nova NR-10 reúne as condições ou situações de grave e iminente risco, conhecidas pela sigla GIR.

Pelo item 10.16.1, fica dispensado o uso da metodologia da NR-3, que trata de embargo e interdição, quando a fiscalização constatar uma das quatro situações listadas na norma.

## As quatro situações

A primeira é a ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas, como a própria NR-10 prevê para esses ambientes.

A segunda é a não adoção de procedimentos apropriados para desenergizar a instalação, conforme o item 10.13.1, ou para reenergizá-la, conforme o item 10.13.2, ou ainda as alternativas permitidas pelo item 10.13.4.

A terceira é a realização de serviço em eletricidade, ou de trabalho em proximidade de instalações elétricas, por trabalhador que não atenda aos requisitos do capítulo 10.10, que trata da autorização dos trabalhadores.

A quarta é a não realização de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, como a norma determina.

## Desenergização e autorização

O item 10.13.1 só considera desenergizada a instalação liberada para trabalho, de modo que a simples ausência de tensão no circuito não atende à norma.

A alínea b do item 10.16.1 alcança a falta de procedimento na desenergização e na reenergização, e não apenas a energia presente no momento da visita.

A alínea c transforma a falta de autorização do trabalhador, definida no capítulo 10.10, em hipótese de embargo que dispensa o rito da NR-3.

Por isso, o certificado do treinamento e a data em que ele foi concluído passam a ser documentos centrais em qualquer apuração de acidente elétrico.

## Ensaios de isolação

A alínea d do item 10.16.1 aponta a falta de ensaios e testes de isolação como situação de grave e iminente risco.

Essa exigência atinge ferramentas, dispositivos isolantes, equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, que a norma manda testar.

Para o perito, o registro desses ensaios deve trazer a data, o equipamento ensaiado e o resultado, porque sem esses dados não se demonstra o cumprimento da norma.

## O que muda na perícia

Para a análise de um acidente elétrico, a lista de quatro itens funciona como roteiro de verificação, porque cada hipótese deixa registro documental próprio.

A data do fato define qual redação está em vigor, já que a nova NR-10 só passa a valer em 1 de junho de 2027.

O texto de 2019, ainda vigente até essa data, não traz lista equivalente no capítulo de embargo, e a expressão grave e iminente aparece nele apenas em dois trechos sobre a recusa de trabalho.

Por isso, o quesito deve perguntar qual redação se aplica ao caso e, para fatos posteriores a 1 de junho de 2027, se a situação do item 10.16.1 estava presente no momento do acidente.
