# Laudo de insalubridade e de periculosidade passa a ficar disponível ao trabalhador e ao sindicato, e NR-16 ganha novo anexo de motocicletas

- Publicado: 05.Nov.2026
- Assunto: Normas e padrões
- Endereço: https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-15-e-nr-16-laudo-disponivel-ao-trabalhador-e-anexo-v-de-motocicletas/
- Fonte original: Diário Oficial da União, https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675, 04.Dez.2025 (português)
- Marcadores: NR-15, NR-16, insalubridade, periculosidade, motocicleta, perícia trabalhista
- Como citar: NEXO CAUSAL, "Laudo de insalubridade e de periculosidade passa a ficar disponível ao trabalhador e ao sindicato, e NR-16 ganha novo anexo de motocicletas", 05.Nov.2026, https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-15-e-nr-16-laudo-disponivel-ao-trabalhador-e-anexo-v-de-motocicletas/

## O que importa

- A Portaria MTE nº 2.021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025, incluiu na NR-15 e na NR-16 a regra de que o laudo caracterizador deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
- A mesma portaria aprovou um novo Anexo V da NR-16 para atividades com motocicleta, no lugar do anexo de 2014 anulado pela Justiça Federal, com quatro hipóteses expressas em que a atividade não é considerada perigosa.
- As regras valem desde 3 de abril de 2026, data que resulta dos 120 dias contados da publicação e que aparece nas redações consolidadas das duas normas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

O laudo que caracteriza a insalubridade ou a periculosidade numa empresa passou a ter destinatários definidos na própria norma, com a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025, Seção 1, edição 231, página 127, que também aprovou um novo Anexo V da NR-16 para o trabalho com motocicleta.

## O que a portaria fez

A portaria tem três partes: o artigo 1º aprova o Anexo V da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicletas), o artigo 2º insere o item 15.4.1.3 na NR-15 e o artigo 3º insere o item 16.3.1 na NR-16.

O item 15.4.1.3 diz que "o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho", e o item 16.3.1 repete a regra, com as mesmas palavras, para o "laudo caracterizador da periculosidade".

O artigo 4º fixou a entrada em vigor "no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação", e a conta de 120 dias a partir de 4 de dezembro de 2025 leva a 3 de abril de 2026, que é a data informada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nas redações consolidadas da NR-15 e da NR-16.

## Onde a regra nova entra na NR-15 e na NR-16

Na NR-15, o item 15.4.1.3 vem logo depois dos itens que tratam da eliminação ou da neutralização da insalubridade, entre eles o 15.4.1.1, que manda a autoridade regional fixar o adicional, "comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho", quando for impraticável eliminá-la ou neutralizá-la, e o 15.4.1.2, pelo qual a eliminação ou a neutralização fica caracterizada por "avaliação pericial por órgão competente".

Na NR-16, o item 16.3.1 complementa o 16.3, segundo o qual é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade "mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT".

Antes da portaria, a parte geral das duas normas não tinha item sobre a quem o laudo deve ficar disponível, e a redação escolhida é parecida com a que a NR-1 usa para os documentos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que, pelo item 1.5.7.2.1 em vigor desde 26 de maio de 2026, "devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho".

## O que a empresa precisa fazer

Pelo texto, a organização que tem laudo de insalubridade ou de periculosidade deve mantê-lo disponível a três destinatários, que são os trabalhadores, os sindicatos das categorias profissionais e a inspeção do trabalho, e os dois itens não definem forma, prazo ou meio de acesso.

O item 16.3.1 já tem ementa própria de fiscalização, porque a Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, que refez as ementas da NR-16 no Anexo II da NR-28, deu a ele o código 116031-1, com gradação de infração 2, e deu ao item 4.1 do novo Anexo V o código 116032-0, com gradação 3.

## O efeito para o laudo e para a perícia trabalhista

Na prática, pela letra dos itens 15.4.1.3 e 16.3.1, o trabalhador e o sindicato da categoria passam a ter na própria norma a base para acessar o laudo caracterizador da empresa, o mesmo documento que os dois itens põem à disposição da inspeção do trabalho.

As regras sobre a perícia continuam as mesmas, porque a NR-15 mantém no item 15.5 a faculdade de empresas e sindicatos pedirem ao Ministério do Trabalho perícia para caracterizar e classificar a atividade insalubre e diz no item 15.7 que isso "não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito", e a NR-16 diz no item 16.4 que o disposto no 16.3, que trata do laudo do empregador, "não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia".

O item 15.6 também segue em vigor, com a regra de que "o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas", e alguns anexos da NR-15, como o Anexo 3 (calor), têm item próprio sobre o laudo técnico de caracterização.

## O novo Anexo V e o anexo de 2014 anulado

O Anexo V anterior, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, depois que a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, incluiu a atividade em motocicleta no artigo 193 da CLT, foi declarado nulo por acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado na ação 0018311-63.2017.4.01.3400, "a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação", segundo a observação que o MTE mantém na página oficial da NR-16.

O novo anexo considera perigosas, no item 3.1, "as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública", vale para as vias terrestres do Código de Trânsito Brasileiro, inclui as motonetas na definição de motocicleta e, pelo item 2.3, não se aplica a veículos que não precisam de emplacamento nem de carteira nacional de habilitação.

O item 3.2 lista quatro situações que não são perigosas: o deslocamento só no percurso entre a residência e o posto de trabalho, na ida e na volta; a condução só em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, "mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública"; o uso só em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos entre povoações contíguas; e o uso eventual, "assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

Comparado com o texto anulado de 2014, que falava em "vias públicas", o anexo novo usa "vias abertas à circulação pública", leva para o campo de aplicação a exclusão dos veículos sem placa ou sem habilitação, amplia a exclusão dos locais privados para as vias internas e as vias não abertas ao público e acrescenta as estradas locais e os caminhos entre povoações, enquanto o trajeto casa-trabalho e o uso eventual continuam excluídos com redação parecida.

## O que o laudo de motociclista precisa responder

O item 4.1 do anexo põe na organização a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2, por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Como o anexo separa a atividade perigosa das exclusões pelo tipo de via, pelo trajeto e pela eventualidade do uso, são esses os pontos que o laudo tem de enfrentar, e o texto aprovado não traz número para o "tempo extremamente reduzido" da alínea "d", enquanto o percentual de 20% da jornada que o governo definiu em 2018, depois de impasse no grupo tripartite e na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), ficou numa minuta de portaria que não chegou a ser publicada, segundo o histórico da página da NR-16.
