# NR-24 ganha anexo para contêineres e módulos pré-fabricados usados como alojamento, refeitório e escritório

- Publicado: 05.Nov.2026
- Assunto: Normas e padrões
- Endereço: https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-24-anexo-iv-conteineres-modulos-pre-fabricados/
- Fonte original: Diário Oficial da União, https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.591-de-11-de-setembro-de-2026-731640465, 14.Set.2026 (português)
- Marcadores: NR-24, contêiner, módulo pré-fabricado, área de vivência, construção civil, Brasil
- Como citar: NEXO CAUSAL, "NR-24 ganha anexo para contêineres e módulos pré-fabricados usados como alojamento, refeitório e escritório", 05.Nov.2026, https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-24-anexo-iv-conteineres-modulos-pre-fabricados/

## O que importa

- A Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, aprovou o Anexo IV da NR-24, com requisitos para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
- O contêiner marítimo transformado passa a exigir, no local, projeto de profissional legalmente habilitado, certificado de higienização, laudo conclusivo sobre ausência de riscos químicos, biológicos e físicos e identificação de quem fez a transformação.
- O anexo entra em vigor 60 dias após a publicação, o que pela contagem a partir do Diário Oficial dá 13 de novembro de 2026, e as unidades já em uso têm até 12 ou até 36 meses, conforme o item, para se adequar.

Os contêineres e módulos pré-fabricados usados como alojamento, refeitório, escritório e apoio passaram a ter requisitos próprios na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, com o Anexo IV, aprovado pela Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, Seção 1, edição extra 173-B, página 15.

## Datas, vigência e divergência

Pelo artigo 3º, a portaria entra em vigor "no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação", e, contados 60 dias a partir de 14 de setembro de 2026, com o dia da publicação incluído, o prazo termina em 12 de novembro de 2026 e o anexo vale a partir de 13 de novembro de 2026.

O PDF da portaria divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego data o ato de "08 de setembro de 2026", enquanto o Diário Oficial traz 11 de setembro de 2026, data que prevalece, e a página da NR-24 no portal do ministério ainda indicava, em 2 de novembro de 2026, como última modificação a Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019.

O texto-base foi aprovado na 28ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) "com 95% de consenso", depois de análise de impacto regulatório, consulta pública com mais de 150 contribuições e seis reuniões técnicas, segundo notícia do ministério de 26 de março de 2026, e o cronograma de implantação foi definido na 29ª reunião, em 23 e 24 de junho de 2026.

## O que valia antes

Até o anexo, o uso de contêiner de carga por trabalhadores seguia o artigo 2º da Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, que só permite usar contêiner originalmente usado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores com laudo "relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações)" e identificação da empresa responsável pela adaptação, mandando observar o capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, e essa mesma portaria criou o grupo de trabalho tripartite da NR-24 para regular o uso de contêiner.

## A quem o anexo se aplica

O anexo vale para os projetos, a fabricação e todas as atividades que usem módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana (2.1), entendida como a presença de trabalhadores para atividades regulares ou para qualquer atividade que exija condições sanitárias e de conforto (2.1.1), e as unidades vendidas ou alugadas para uso no Brasil também precisam atender ao anexo (5.9).

Módulo pré-fabricado é a "estrutura modular transportável" de aço, alumínio, fibra, madeira ou material equivalente (3.1), e contêiner marítimo transformado é a estrutura projetada para transporte multimodal de carga e depois transformada para outras finalidades (3.2), que só pode ser usada com as adaptações exigidas pelo anexo (3.2.1).

## Os quatro documentos do contêiner transformado

O item 3.2.2 manda manter no local da instalação, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho, o projeto da transformação feito por profissional legalmente habilitado, com dimensionamento e materiais, o certificado de higienização feito por empresa de adaptação de contêineres ou de limpeza especializada, o "laudo técnico conclusivo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive para radiação", feito por profissional legalmente habilitado, e a identificação de quem executou a transformação.

## Base, eletricidade e conforto térmico

A base deve suportar o peso da unidade e a carga do uso e garantir estabilidade (4.1.1), e as instalações elétricas devem seguir projeto de profissional legalmente habilitado "em consonância com a NR-10" (4.2.1), com aterramento conforme a NR-10 (4.2.2) e quadros dimensionados para os componentes, de material resistente ao calor, com partes vivas inacessíveis, sinalização de risco elétrico e circuitos identificados (4.2.3).

A alínea "f" do 4.2.3 pede dispositivo diferencial residual (DR) "nas situações previstas na NR-10", e a redação da NR-10 em vigor até 31 de maio de 2027 não menciona esse dispositivo, enquanto a nova NR-10, da Portaria MTE nº 737/2026, lista no item 10.6.4 as situações em que ele é obrigatório, com vigência a partir de 1º de junho de 2027.

As unidades usadas como alojamento, refeitório ou local de atividade regular devem ser climatizadas para garantir conforto térmico nos termos da NR-17, com controle periódico da qualidade do ar (4.3.1 e 4.3.1.1), as demais devem ter ventilação para o exterior ou exaustão forçada (4.3.2), e, conforme o clima e a ventilação, paredes e cobertura devem ter isolamento térmico "em material resistente ao fogo ou com tratamento de ignifugação e atóxico" (4.3.2.2).

## Acesso, saídas e acabamento

Estruturas com 2 ou mais pavimentos precisam de acesso com corrimão, guarda-corpo e cobertura (4.5.2), o empilhamento só pode ser feito com projeto de profissional legalmente habilitado que garanta estabilidade e contemple os meios de acesso (5.7 e 5.7.1), e a unidade usada como alojamento deve ter saída de emergência no projeto (4.5.3), sinalizada e desobstruída, podendo ser a janela se não for gradeada e tiver sido projetada para isso (4.5.3.2 a 4.5.3.4).

No contêiner transformado, o box de chuveiro deve ter no mínimo 0,60m², com um lado de pelo menos 0,75m (5.1.1), e o box sanitário no mínimo 0,70m², com um lado de pelo menos 0,70m (5.1.2), e os beliches ficam limitados a dois em contêiner de 6m (20 pés) e a quatro em contêiner de 12m (40 pés), com 0,85m entre o colchão de baixo e o estrado de cima, 0,85m entre o colchão de cima e o teto e 0,35m entre o piso e o colchão de baixo (5.2.1).

O piso original do contêiner deve ser revestido ou trocado por material lavável (5.4), a pintura deve evitar oxidação (5.5), tintas e acabamentos devem ter propriedades ignifugantes (5.6), e são proibidas luminárias e lâmpadas de vidro (5.8).

## Prazos para as unidades em uso

Para módulos e contêineres já em uso na entrada em vigor do anexo, o artigo 2º dá até 36 meses para o capítulo 4.3 e os itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6, e até 12 meses para os demais itens, e, durante esse prazo, as unidades usadas em atividades do campo da NR-18 seguem o inciso II do artigo 2º da Portaria nº 1.420/2024.

## O que isso muda na perícia e no laudo

Em incêndio, choque elétrico ou queda em contêiner ou módulo usado por trabalhadores, o anexo indica os documentos a pedir: os quatro do item 3.2.2, no caso do contêiner transformado, o projeto elétrico e o aterramento, o projeto de empilhamento, a especificação do isolamento térmico e dos acabamentos ignifugantes e o projeto da saída de emergência, quando a unidade for alojamento.

A data do fato precisa ser cruzada com a vigência do anexo, com a data em que a unidade começou a ser usada e com os prazos de 12 e 36 meses do artigo 2º, que a portaria não converte em datas.
