# NR-38 prorroga por seis meses a suspensão do calçado tipo tênis na limpeza urbana

- Publicado: 07.Nov.2026
- Assunto: Normas e padrões
- Endereço: https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-38-calcado-tenis-suspensao-prorrogada-2026/
- Fonte original: Diário Oficial da União, https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-817-de-8-de-maio-de-2026-704424001, 11.Mai.2026 (português)
- Marcadores: NR-38, limpeza urbana, calçado de segurança, EPI, PGR, Brasil
- Como citar: NEXO CAUSAL, "NR-38 prorroga por seis meses a suspensão do calçado tipo tênis na limpeza urbana", 07.Nov.2026, https://nexocausal.eng.br/artigos/nr-38-calcado-tenis-suspensao-prorrogada-2026/

## O que importa

- A Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2026, prorrogou por mais seis meses a suspensão da alínea a do item 38.10.7 da NR-38.
- Essa alínea exige calçado de segurança tipo tênis na limpeza urbana e no manejo de resíduos sólidos, e durante a suspensão vale o calçado selecionado conforme o PGR e a NR-6.
- Pelo cálculo deste artigo, a suspensão termina por volta de 20 de novembro de 2026, porque a portaria não fixa a data final.

## O que a portaria prorrogou

A Portaria MTE nº 817 foi assinada em 8 de maio de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2026.

Ela prorroga por mais seis meses o prazo de suspensão conferido pela Portaria MTE nº 779, de 19 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 2025.

A Portaria 779 suspendeu por doze meses a alínea a do item 38.10.7 da NR-38, norma publicada pela Portaria MTE nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022.

O artigo 2º da Portaria 817 diz que ela entra em vigor na data de sua publicação, e o texto não traz uma data final para a suspensão.

## O que a alínea a exige

O item 38.10.7, alínea a, exige calçado de segurança do tipo tênis, aprovado no mínimo para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes.

O mesmo calçado precisa ter absorção de energia na área do salto, ou calcanhar, e resistência ao escorregamento.

A NR-38 trata das atividades de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024, segundo a página oficial da norma no portal do governo federal.

## O que a empresa deve fazer durante a suspensão

Enquanto a suspensão durar, a organização deve fornecer calçado de proteção escolhido conforme os riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1.

Essa escolha também precisa observar a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual.

A suspensão, portanto, não dispensa o fornecimento de calçado de proteção, apenas retira do texto a exigência específica do tênis contida na alínea a.

## Quanto tempo dura a suspensão

A Portaria 779 começou a valer na data da publicação, em 20 de maio de 2025, pelo prazo de doze meses.

Com a prorrogação de seis meses, o prazo termina por volta de 20 de novembro de 2026.

Essa data é um cálculo deste artigo, porque nem a Portaria 779 nem a Portaria 817 fixam o dia final.

Até 2 de novembro de 2026, data da última conferência feita para este texto no Diário Oficial, não havia nova prorrogação publicada.

## O que isso significa para a perícia

Em um acidente com lesão no pé, a pergunta sobre o calçado depende da data do fato, porque a alínea a esteve suspensa desde 20 de maio de 2025 e segue suspensa até o fim do prazo.

O perito deve verificar qual calçado foi fornecido e se a escolha partiu do PGR, que é a referência indicada pela própria portaria.

Se o fato ocorrer depois do fim da suspensão, a exigência do tênis da alínea a volta a valer, e o registro de entrega do calçado precisa mostrar o modelo exigido.

Sem o PGR e sem o registro de entrega do calçado, a análise fica sem base documental para afirmar se o equipamento estava adequado.
