Nova NR-10 torna o DR de alta sensibilidade proteção coletiva obrigatória em áreas molhadas e tomadas externas

A nova redação da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, e publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026, passa a exigir dentro da própria norma o dispositivo diferencial-residual (DDR) de alta sensibilidade, conhecido como DR, como “proteção coletiva adicional obrigatória contra choque elétrico” em circuitos de locais com banheira ou chuveiro, de tomadas externas e de áreas molhadas.
Como a proteção contra choque fica organizada
O item 10.6.1 manda a organização impedir o acesso às partes vivas perigosas e garantir que massas e partes condutivas acessíveis não ofereçam perigo, nem em condição normal nem em caso de falha que as torne “acidentalmente vivas”, e o 10.6.1.1 exige que isso seja feito pela aplicação conjunta de proteção básica e de proteção supletiva, por meios independentes ou por uma medida que garanta as duas ao mesmo tempo.
A proteção básica, contra contato direto, se faz por isolação das partes vivas, barreiras ou invólucros e limitação da tensão (10.6.2), e a proteção supletiva, contra contato indireto, por seccionamento automático da alimentação, infraestrutura de aterramento, equipotencialização, isolação suplementar e separação elétrica (10.6.3).
O DR entra numa terceira camada, a proteção adicional, que o glossário do Anexo I define como o meio destinado a garantir a proteção contra choques elétricos “em situações de maior risco de perda ou anulação das medidas normalmente aplicáveis”, de dificuldade em atender plenamente às condições de segurança de determinada medida ou em locais em que os perigos do choque “são particularmente graves”.
As cinco situações do item 10.6.4
O item 10.6.4 diz que a organização, “conforme definido em projeto”, deve usar o DDR de alta sensibilidade “ou outra tecnologia” nas situações “previstas em normas técnicas oficiais”, e lista cinco casos nas alíneas “a” a “e”.
A alínea “a” alcança os circuitos que servem a pontos de utilização em locais com banheira ou chuveiro, e a alínea “b” os circuitos que alimentam tomadas de corrente situadas em áreas externas à edificação.
A alínea “c” trata dos circuitos de tomadas de corrente em áreas internas “que possam vir a alimentar equipamentos no exterior até 32 amperes (32 A)”.
A alínea “d” vale para locais de habitação e exige o DR nos circuitos que servem a pontos de utilização em cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e demais dependências internas “molhadas em uso normal ou sujeitas a lavagens”.
A alínea “e” repete os mesmos ambientes para as edificações não residenciais, com uma diferença de redação, porque ali a exigência recai sobre os circuitos que servem a “pontos de tomada”, e não sobre todos os pontos de utilização, como na alínea “d”.
Quando o DR pode ser dispensado
O item 10.6.4.1 afasta a exigência em circuitos ou setores em que a continuidade da alimentação for indispensável à segurança das pessoas, à preservação de vidas ou em caso de segurança sanitária, e também na inviabilidade técnica “registrada em projeto nos termos da alínea ‘f’ do item 10.4.9”.
Essa alínea do 10.4.9 é a que manda o memorial descritivo do projeto conter a “descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica”, de modo que a dispensa por inviabilidade técnica depende de registro no memorial descritivo de um projeto que o item 10.4.8 põe sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (PLH).
Prazos de vigência
Como a portaria entra em vigor um ano após a publicação, o item 10.6.4 vale a partir de 1º de junho de 2027, com a ressalva do artigo 3º, segundo o qual a alínea “e” entra em vigor “1 (um) ano após a vigência desta Portaria em relação às instalações elétricas existentes nessa data”.
Pela contagem do próprio artigo, nas edificações não residenciais cujas instalações já existirem em 1º de junho de 2027 a exigência de DR nos pontos de tomada de cozinhas, lavanderias, garagens e áreas molhadas só passa a valer em 1º de junho de 2028, enquanto as alíneas “a” a “d” não têm prazo extra.
O que dizia a norma de 2004
A redação que vale até 31 de maio de 2027 não exige o DR no corpo do texto, que cita o sistema de seccionamento automático de alimentação entre as medidas de proteção coletiva (10.2.8.2.1), e o assunto só aparece no programa mínimo do curso básico do Anexo III, como “dispositivos a corrente de fuga”.
Na redação de 2026, o “dispositivo diferencial-residual de alta sensibilidade” também consta do conteúdo teórico do treinamento inicial básico, na lista das medidas de proteção coletiva do Anexo III, e o mesmo anexo cita a ABNT NBR 5410 como norma técnica de baixa tensão a ser ensinada.
Manutenção e inspeção
O item 10.12.7 manda manter os sistemas de proteção das instalações elétricas “em condições seguras de funcionamento, inspecionados, testados e controlados periodicamente”, de acordo com as regulamentações existentes e as parametrizações definidas em projeto, e o 10.7.11 exige que a organização inspecione as instalações e mantenha relatório com as medidas de prevenção a adotar, o plano de ação e o cronograma de adequação.
O que isso muda na perícia
A partir de 1º de junho de 2027, num caso de choque elétrico em circuito enquadrado nas alíneas “a” a “d”, ou na alínea “e” em instalação feita depois dessa data, a ausência de DR passa a ser confrontada com um item da própria NR-10, e os documentos que a norma manda existir para essa verificação são o projeto com a proteção especificada, o memorial descritivo com a eventual justificativa de inviabilidade técnica e os registros de inspeção e teste dos sistemas de proteção.
Para fatos anteriores a essa data, a análise segue a redação de 2019, que não traz o requisito no corpo do texto, e, na alínea “e”, o perito precisa apurar também se a instalação já existia em 1º de junho de 2027, porque disso depende a data em que a exigência passou a valer para ela.
Fonte original: Diário Oficial da União, 01.Jun.2026.
Marcadores: NR-10, DR, dispositivo diferencial-residual, choque elétrico, proteção coletiva, áreas molhadas.