Nova NR-10 classifica 13,8 kV como média tensão e muda a terminologia dos laudos

A nova redação da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, cria uma faixa intermediária de tensão e muda a forma como os laudos devem descrever redes elétricas, como as de 13,8 kV.
O que a nova definição diz
O glossário da nova NR-10 define a média tensão como a tensão superior a 1.000 V em corrente alternada, ou 1.500 V em corrente contínua, até 36.200 V em corrente alternada ou 3.000 V em corrente contínua.
A alta tensão passa a começar acima de 36.200 V em corrente alternada ou 3.000 V em corrente contínua, e o próprio texto informa que o limite de 3.000 V em corrente contínua foi definido em razão da tensão usada na alimentação do transporte sobre trilhos.
Na prática, uma rede de 13,8 kV passa a ser classificada como média tensão pela nova definição.
O que muda na execução dos serviços
O item 10.14.2 determina que os serviços em instalações energizadas em média e alta tensão, bem como os executados no sistema elétrico de potência, não podem ser feitos individualmente.
O item 10.14.3 permite a intervenção em instalação energizada dentro da zona de risco do Anexo II somente depois da desativação, ou bloqueio, dos dispositivos de religamento automático, com sinalização da condição de desativação.
Em um acidente de rede, a pergunta sobre o religamento automático passa a ser central, porque o laudo precisa dizer se o bloqueio estava previsto no procedimento de trabalho e se foi sinalizado no local.
Como isso muda os laudos
Um laudo que classifique uma rede de 13,8 kV como alta tensão deve indicar qual norma foi aplicada, porque a nova definição é diferente.
A nova redação vale a partir de 1º de junho de 2027, um ano após a publicação, e até essa data a redação de 2004 segue em vigor.
Por isso o perito deve citar a norma vigente na data do fato, sem aplicar a terminologia nova a um evento anterior à vigência.
A mesma rede pode aparecer como alta tensão num documento antigo e como média tensão num documento novo, e essa diferença pode ser usada como ponto de quesito se o laudo não a explicar.
Prazos de transição
O artigo 3º da portaria determina que o item 10.6.4, alínea e, entra em vigor um ano depois da vigência da portaria para as instalações elétricas existentes nessa data.
Uma retificação publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2026 corrigiu o item 10.8.4 do anexo, e o laudo deve citar o texto corrigido, e não a versão de 1º de junho.
Para o perito, a primeira conferência é a data do fato, e a segunda é a faixa de tensão do equipamento envolvido, porque é a combinação dessas duas informações que define qual regra se aplica.
Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, 01.Jun.2026.
Marcadores: NR-10, média tensão, segurança em eletricidade, laudo pericial, normas regulamentadoras.