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NEXO CAUSAL
Normas e padrões

Sílica na mineração: NR-22 fixa limite de 0,05mg/m³ na poeira respirável depois de corrigir valor publicado em ppm

Perfuratriz amarela sobre esteiras parada numa pedreira, com mangueiras e haste de perfuração apoiadas no chão de cascalho claro
Foto: Asurnipal (CC BY-SA 4.0), via Wikimedia Commons

A Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, ganhou em 2026 um anexo próprio sobre poeiras minerais, com limite de exposição para a sílica cristalina e para a cristobalita que foi publicado primeiro em ppm e corrigido duas semanas depois para 0,05mg/m³ na poeira respirável, por duas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Os dois atos

A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, Seção 1, edição 21, página 127, e em vigor na data da publicação pelo seu artigo 13, aprovou o Anexo V da NR-22 (Exposição a Poeiras Minerais), trocou o capítulo 22.15, que se chamava Proteção contra Poeira Mineral, por um capítulo sobre exposição ao calor, mexeu no Anexo III da NR-9 e alterou outros itens da NR-22, entre eles os de plataformas, equipamentos de guindar e barragens.

O parágrafo 2º do artigo 4º dessa portaria estabeleceu, “para atendimento do item 4.3.1” do anexo, “o valor 0,05 ppm para o Limite de Exposição Ocupacional (LEO)” da sílica cristalina e da sílica cristobalita, “até que haja definição na NR-9”, e o item 8.4 do anexo remetia o limite das demais poeiras minerais e das fibras de asbesto ao “Anexo VI da NR-9”, que não aparece na redação consolidada da NR-9 publicada pelo MTE, que tem os Anexos I (Vibração) e III (Calor).

A Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2026, Seção 1, edição 31, página 190, e em vigor na publicação, revogou o parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria 105 e reescreveu o item 8.4, que passou a dizer que o limite de exposição ocupacional para “Sílica Cristalina” e “Sílica Cristobalita” é de 0,05mg/m³ na poeira respirável.

O novo item 8.4.1 manda adotar, para as demais poeiras minerais e para as fibras respiráveis de asbesto, “para fins de medidas de prevenção, o disposto no item 9.6.1 da NR-9”, que é a regra transitória pela qual, enquanto a NR-9 não tiver anexo próprio, valem os limites de tolerância da NR-15 e, como nível de ação para agentes químicos, a metade desses limites.

Por que a unidade fazia diferença

A própria NR-15 define, no rodapé do quadro do Anexo 11, ppm como “partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado” e mg/m³ como “miligramas por metro cúbico de ar”, e o glossário do Anexo V da NR-22 define poeiras minerais como “partículas sólidas (ou particulados sólidos) suspensas no ar”, de modo que a correção pôs o limite da sílica na unidade de massa por volume, a mesma em que o Anexo 12 da NR-15 expressa os limites de tolerância para poeira respirável e para poeira total, e acrescentou a fração a que ele se refere, a poeira respirável.

O que o Anexo V exige da mineradora

O item 3.1 obriga a organização a caracterizar a exposição com, no mínimo, os processos, a composição mineralógica básica dos materiais, as poeiras suspensas, as fontes geradoras, as medidas existentes e os grupos de exposição similar, e o item 3.2 manda definir, a partir disso, as situações que pedem medida de prevenção ou avaliação quantitativa.

A avaliação é feita por medição na zona respiratória, em grupos de exposição similar (item 4.1), com 3 a 5 medições, quando o perfil de exposição é a média aritmética simples, ou com 6 ou mais, quando o perfil é o limite superior de confiança de 95% da média estimada para uma distribuição lognormal (itens 4.2.1 e 4.2.2).

As condutas dependem da relação entre o perfil e o LEO, com faixas de 10%, 50% e 100% do limite, e acima de 100% a organização só pode manter a atividade com proteção respiratória de fator de proteção correspondente ao perfil da exposição, deve adotar medidas para voltar abaixo do LEO e informar o médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e os trabalhadores (item 4.2.2.1).

Para jornadas acima de 8 horas por dia ou 40 horas por semana, o item 4.3 manda corrigir o LEO pelo fator de redução diário, FRD = 8 / horas trabalhadas na jornada, ou semanal, FRS = 40 / horas trabalhadas na semana, usando o mais rigoroso, e numa jornada de 12 horas, por exemplo, o FRD é 0,667 e o limite da sílica cai de 0,05mg/m³ para cerca de 0,033mg/m³.

As avaliações quantitativas se repetem a cada 24 meses (item 4.4.1), e as medidas de prevenção incluem água disponível onde se perfura, corta, detona, carrega, brita, mói ou transfere rocha, perfuração e corte por processo umidificado, superfícies umidificadas ou limpas e postos enclausurados quando possível (itens 5.2 a 5.5).

O registro das avaliações tem conteúdo mínimo de 12 alíneas, do limite usado, inclusive o reajustado, ao método analítico do laboratório com limites de detecção e quantificação e aos cálculos estatísticos (item 7.1), e deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho (item 7.2), enquanto para o asbesto a avaliação é no máximo semestral e os registros ficam guardados por pelo menos 40 anos (itens 8.1 e 8.2).

Prevenção e insalubridade seguem regras diferentes

O objetivo declarado do Anexo V, no item 1.1, é avaliar as exposições “e subsidiar as medidas de prevenção”, ou seja, o limite de 0,05mg/m³ serve ao gerenciamento de riscos da mineração, e a Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, já deu códigos de ementa no Anexo II da NR-28 aos itens do anexo, como o 4.3.1 (322910-6), com gradação de infração 4.

A caracterização da insalubridade continua na NR-15, cujo item 15.1.1 considera insalubres as atividades acima dos limites de tolerância dos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, e o Anexo 12, não alterado pelas portarias de 2026, calcula o limite para poeira respirável pela fórmula 8 / (% quartzo + 2), em mg/m³, e para poeira total pela fórmula 24 / (% quartzo + 3).

Para o laudo, a diferença está nos parâmetros, porque o limite do Anexo 12 se aplica à concentração de poeira e varia com o teor de quartzo, enquanto o do Anexo V se aplica à concentração de sílica cristalina ou de cristobalita na poeira respirável e é corrigido para jornadas acima de 8 horas por dia ou 40 horas por semana, e cada comparação pede a sua grandeza, a concentração de poeira com o teor de quartzo no Anexo 12 e a concentração de sílica cristalina ou de cristobalita na fração respirável no Anexo V.

O calor no mesmo pacote

O novo capítulo 22.15 manda monitorar a exposição ao calor pelos critérios do Anexo III da NR-9, cujo Quadro 1 passou a se chamar “Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados” e cuja alínea “c” do item 4.2.2 deixou de falar em “pausas espontâneas” e passou a falar só em “pausas”, enquanto o Anexo 3 da NR-15, que trata da insalubridade por calor, não mudou e continua dizendo no item 1.1.1 que não se aplica a atividades “a céu aberto sem fonte artificial de calor”.

Fonte original: Diário Oficial da União, 13.Fev.2026.

Marcadores: NR-22, sílica, poeira respirável, mineração, NR-15, NR-9.

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