NR-18 passa a exigir proteção contra queda de materiais projetada em todo o perímetro de edifícios em construção

A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, ganhou uma exigência expressa de proteção contra a queda de materiais em todo o perímetro dos edifícios em obra e regras novas para o guarda-corpo dos andaimes, com a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2026, Seção 1, edição 90, página 179.
O ato e a vigência
A portaria saiu do Processo nº 19966.100043/2020-66 e, pelo artigo 5º, entra em vigor “no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação”, e, contados 45 dias a partir de 15 de maio de 2026, com o dia da publicação incluído, o prazo termina em 28 de junho de 2026 e as regras valem desde 29 de junho de 2026, a mesma data anotada no texto consolidado da NR-18 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A mudança foi aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) na reunião de 16 e 17 de dezembro de 2025, segundo notícia do ministério de 19 de dezembro de 2025, que cita a inclusão do subitem sobre proteção contra quedas de materiais no perímetro das construções e a altura do travessão superior do guarda-corpo de andaimes multidirecionais entre 1,0m e 1,20m.
O próprio ato tem uma divergência interna, igual no Diário Oficial e no PDF do ministério: a ementa diz que a portaria inclui os subitens “18.9.1.1 e 18.12.5”, mas o artigo 3º insere o subitem 18.12.15.2, e o 18.12.5 do texto consolidado continua sendo o que trata da superfície de trabalho do andaime, sem alteração.
O que a NR-18 já exigia
O item 18.9.1 já obrigava a instalar proteção coletiva, “projetada por profissional legalmente habilitado”, onde houvesse risco de queda de trabalhadores ou “de projeção de materiais e objetos no entorno da obra”, e o 18.9.4 exige, na periferia da edificação, proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais desde o início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
Essa proteção de periferia pode ser de anteparos rígidos com fechamento total do vão, com altura mínima de 1,2m (18.9.4.1), ou de guarda-corpo e rodapé, com travessão superior a 1,2m, travessão intermediário a 0,7m, rodapé de no mínimo 0,15m e vãos fechados com tela ou outro dispositivo (18.9.4.2), e a norma trata ainda das plataformas de proteção primária, secundária e terciária, projetadas por profissional legalmente habilitado para “resistir aos impactos das quedas de objetos” (18.9.4.3), e das redes de segurança, que na periferia devem estar associadas a um sistema de no mínimo 1,2m “que impeça a queda de materiais e objetos” (18.9.4.4.7).
O novo subitem 18.9.1.1
O texto incluído diz que, “em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido”, que esse sistema deve ser “projetado por profissional legalmente habilitado” e que só pode ser retirado “quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais”.
O subitem reúne quatro exigências: vale para todo o perímetro da construção de edifícios, enquanto o 18.9.1 fala em proteção “onde houver risco”, pede dimensionamento compatível com a carga, pede projeto de profissional legalmente habilitado e amarra a retirada à conclusão dos serviços acima ou à constatação de que não há mais risco.
O texto não diz qual tipo de sistema deve ser usado, e a escolha entre as soluções já descritas no item 18.9.4, ou outra, fica no projeto.
Guarda-corpo e rodapé nos andaimes
A alínea “d” do item 18.12.1 dizia que os andaimes deviam ter sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, “conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2”, com exceção do lado da face de trabalho, e a nova redação exige “sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2”, mantida a exceção da face de trabalho, de modo que o anteparo rígido com fechamento total do 18.9.4.1 deixa de ser citado como opção para o perímetro do andaime.
O texto consolidado do ministério mostra as duas redações, a antiga com a nota “redação vigente até 28 de junho de 2026” e a nova com a nota de que entra em vigor em 29 de junho de 2026.
Andaime multidirecional
O glossário da NR-18 passou a definir andaime multidirecional como “sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante”, que dispensa, na estrutura principal, “acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos”.
Para esse tipo de andaime, o novo subitem 18.12.15.2 exige guarda-corpo com travessão superior entre 1,0m e 1,20m acima do estrado, travessão intermediário 0,50m abaixo do superior e rodapé de no mínimo 0,15m rente à superfície, medidas que diferem das do 18.9.4.2, em que o travessão superior fica a 1,2m e o intermediário a 0,7m de altura.
O que isso muda na perícia e no laudo
Em queda de material ou objeto em obra de edifício a partir de 29 de junho de 2026, seja sobre trabalhador, seja no entorno, o texto do 18.9.1.1 aponta os documentos que a organização deve ter: o projeto do sistema de proteção contra quedas de materiais, com a identificação do profissional legalmente habilitado e o dimensionamento para a carga, e o registro de quando e por que o sistema foi retirado, a ser comparado com o andamento dos serviços acima.
Em acidente com andaime, a data do fato define se vale a alínea “d” antiga, que aceitava as duas soluções do item 18.9.4, ou a nova, que exige guarda-corpo e rodapé, e, no andaime multidirecional, as alturas medidas do travessão superior, do intermediário e do rodapé podem ser comparadas diretamente com os valores do 18.12.15.2.
Fonte original: Diário Oficial da União, 15.Mai.2026.
Marcadores: NR-18, construção civil, queda de materiais, andaime multidirecional, guarda-corpo, Brasil.