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NEXO CAUSAL
Normas e padrões

NR-24 passa a aceitar instalação sanitária móvel com requisitos e limite de 150m

Ilustração de um canteiro de obra com módulos sanitários móveis enfileirados sob um céu claro
Imagem ilustrativa gerada por IA

A Portaria MTE nº 1.590 altera a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, e passa a regular em detalhe o uso de instalações sanitárias móveis em obras e em atividades sem rede de esgoto.

O que a portaria acrescenta

A portaria de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, insere na NR-24 os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, com a redação que trata especificamente das instalações sanitárias móveis.

Esses módulos só podem ser usados em caso de inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária, e o item 24.2.4.1 cita como exemplos a ausência de rede de esgoto, a natureza temporária, itinerante ou remota da atividade e restrições ambientais ou de risco geológico.

O item 24.2.4 lista nove requisitos, entre eles cabines individuais com fecho interno, piso e parede impermeáveis e laváveis, ventilação para o exterior e lavatório provido de material para secagem.

O mesmo item proíbe toalhas coletivas e sabonete em barra, e a proibição alcança também os lavatórios comuns, porque o artigo 3º da portaria altera o item 24.3.4 com a mesma regra.

Limpeza, dejetos e registro

O item 24.2.4.3 exige que a higienização seja feita no mínimo diariamente, para manter as condições de utilização do módulo.

O item 24.2.4.5 exige que o compartimento de dejetos seja esvaziado em periodicidade compatível com o uso, quando o módulo tiver tratamento químico ou sistema de enclausuramento.

O item 24.2.4.5.1 manda registrar cada esvaziamento ou sucção do reservatório, com afixação dos comprovantes no próprio módulo.

Em perícia, esse comprovante é o primeiro documento a conferir quando se discute a higiene do módulo, porque a norma exige que ele esteja afixado no local.

Distância e água

O item 24.2.4.9 limita a 150m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador entre o posto de trabalho e a instalação sanitária móvel.

O item 24.2.4.9.1 permite ampliar essa distância somente quando for tecnicamente inviável cumprir o limite, e nesse caso o empregador precisa fornecer veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento.

O artigo 4º da portaria exige água potável, filtrada e fresca em todos os locais de trabalho e proíbe copos coletivos.

Quando não for possível fornecer água nos termos do item 24.9.1.1, o artigo 5º acrescenta o item 24.9.1.1.1, que manda usar recipientes portáteis fechados, guardados em local apropriado durante toda a jornada, e o artigo 6º revoga o item 24.9.1.2.

Quando a regra passa a valer

A portaria entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 12 de janeiro de 2027.

Até essa data, a redação atual da NR-24 segue como referência para os fatos ocorridos antes, e o perito deve citar a norma vigente na data do fato.

O que o perito deve conferir

Em um laudo de condições sanitárias, o primeiro ponto é a inviabilidade técnica, porque a norma só admite o módulo móvel quando outro mecanismo não é viável no local.

O segundo ponto é a distância entre o posto de trabalho e o módulo, medida no local, e o terceiro é o registro de esvaziamento afixado no próprio módulo.

Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 1.590, de 8 de setembro de 2026, 14.Set.2026.

Marcadores: NR-24, instalações sanitárias, banheiro químico, condições de trabalho, obras.

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