Prontuário das Instalações Elétricas na nova NR-10: fim do critério de 75kW e projeto obrigatório para toda organização

A nova redação da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026 e em vigor a partir de 1º de junho de 2027, muda o critério que obriga a organização a manter o Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) e reorganiza a documentação da norma em torno do projeto elétrico, da inspeção das instalações e do capítulo 10.15.
Como era: carga instalada acima de 75kW
Na redação que vale até 31 de maio de 2027, o item 10.2.4 obriga os estabelecimentos com carga instalada superior a 75kW a constituir e manter o prontuário, com os esquemas unifilares atualizados do item 10.2.3 e, no mínimo, procedimentos e instruções de segurança, documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e dos aterramentos, especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e do ferramental, comprovação de qualificação, habilitação, capacitação, autorização e treinamentos, resultados dos testes de isolação, certificações de equipamentos em áreas classificadas e relatório técnico das inspeções com recomendações e cronogramas de adequação.
As empresas que operam no sistema elétrico de potência (SEP) acrescentam a descrição dos procedimentos para emergências e as certificações dos equipamentos de proteção (10.2.5), as que trabalham em proximidade do SEP montam um prontuário com parte desses itens (10.2.5.1), o prontuário pode ser organizado pelo empregador ou por pessoa formalmente designada (10.2.6) e os documentos técnicos são elaborados por profissional legalmente habilitado (10.2.7).
Como fica: SEP ou média e alta tensão
Pelo item 10.15.6 da redação de 2026, a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5 deve ser organizada na forma de PIE, “sob responsabilidade de PLH”, pelas organizações que integram o SEP ou que realizam atividades em instalações elétricas com média e alta tensão, e o critério de carga instalada não aparece no texto novo.
O glossário do Anexo I define média tensão como a superior a 1.000V em corrente alternada ou 1.500V em corrente contínua e igual ou inferior a 36.200V em corrente alternada ou 3.000V em corrente contínua, e alta tensão como a que passa desses limites superiores.
O PIE deve conter procedimentos de resposta a emergências que considerem, além do disposto na NR-1, as técnicas apropriadas, os equipamentos pessoais ou coletivos específicos e o sistema de resgate disponível (10.15.6.1), e os documentos técnicos que o compõem devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, o PLH (10.15.7).
O conteúdo vem de dois itens, porque a organização com trabalhadores autorizados mantém procedimentos, análises de risco e permissões de trabalho, especificação de equipamentos de proteção coletiva e individual e de ferramental, comprovação de qualificação, habilitação, capacitação, treinamentos e autorização e relatórios dos testes de isolação (10.15.4), e a que tem áreas classificadas mantém procedimentos e permissões próprios, certificação dos equipamentos conforme o estudo de classificação de áreas e inspeções de conformidade (10.15.5).
Os itens 10.15.4 e 10.15.5 se aplicam a qualquer organização que tenha trabalhadores autorizados ou áreas classificadas, e o que o 10.15.6 restringe ao SEP e à média e alta tensão é a obrigação de reunir essa documentação na forma de prontuário sob responsabilidade de PLH.
O que toda organização precisa ter
O item 10.15.3 diz que “toda a organização deve dispor de projeto elétrico”, em conformidade com o capítulo 10.4, e de documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramentos elétricos, enquanto a redação anterior exigia de todas as empresas os esquemas unifilares atualizados com as especificações do aterramento e dos dispositivos de proteção (10.2.3).
O projeto fica sob responsabilidade de PLH, inclusive quando elaborado fora do Brasil (10.4.8 e 10.4.8.1), deve estar disponível aos trabalhadores autorizados, às autoridades competentes e a outras pessoas autorizadas pela organização (10.4.7) e precisa ser “mantido atualizado de forma a corresponder ao executado” (10.4.13), enquanto o texto de 2004 pedia que ele fosse “assinado por profissional legalmente habilitado” (10.3.8).
O memorial descritivo continua com conteúdo mínimo de segurança (10.4.9), que inclui as características de proteção contra choques, queimaduras e riscos adicionais, o sistema de identificação de circuitos e equipamentos, as restrições de acesso, as precauções diante das influências externas, o princípio funcional dos dispositivos de proteção e a compatibilidade deles com a instalação, e a alínea que pedia a indicação de posição dos dispositivos de manobra em verde “D” e vermelho “L” não aparece no texto novo.
O projeto também passa a contemplar, quando aplicável, os requisitos de segurança para áreas classificadas (10.4.11) e o estudo de energia incidente para definir a proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico (10.4.12).
Inspeção com relatório, plano de ação e cronograma
O item 10.7.11 manda a organização inspecionar as instalações elétricas e elaborar e manter relatório “com indicação de medidas de prevenção a serem adotadas com respectivo plano de ação e cronograma de adequação”, obrigação que no texto de 2004 aparecia como alínea do prontuário dos estabelecimentos acima de 75kW (10.2.4, alínea “g”).
Os sistemas de proteção das instalações devem ser mantidos em condições seguras de funcionamento e ser inspecionados, testados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e as parametrizações definidas em projeto (10.12.7).
Forma e acesso aos documentos
A documentação pode ser emitida e armazenada em meio digital, conforme a NR-1, e deve estar em língua portuguesa do Brasil (10.15.1), atualizada e sempre disponível aos trabalhadores interessados ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho (10.15.2), e o glossário define o prontuário como sistema organizado para conter “memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores, em meio físico ou eletrônico”.
O que isso muda na perícia
Para fatos a partir de 1º de junho de 2027, a falta de PIE só se confronta com a NR-10 em organização que integra o SEP ou atua em média e alta tensão, enquanto o projeto elétrico atualizado conforme o executado, os registros de inspeção e medição do aterramento e o relatório de inspeção com plano de ação e cronograma passam a ser exigidos de qualquer organização.
Para fatos até 31 de maio de 2027, a referência continua sendo o item 10.2.4 da redação de 2019, com o critério de carga instalada acima de 75kW, e o laudo precisa indicar qual dos dois textos aplicou, conforme a data do fato.
Fonte original: Diário Oficial da União, 01.Jun.2026.
Marcadores: NR-10, PIE, prontuário das instalações elétricas, projeto elétrico, documentação, perícia trabalhista.