NR-35 passa a exigir treinamento presencial e muda as regras das escadas fixas verticais

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata do trabalho em altura, deixou de admitir treinamento a distância e passou a tratar de outro jeito as escadas fixas verticais usadas só como meio de acesso, com a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2026, Seção 1, edição 132, página 114.
O ato, as datas e as divergências
A portaria saiu do Processo nº 19966.101100/2021-13, o mesmo da Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, que criou o Anexo III (Escadas de Uso Individual) da NR-35, e o artigo 9º diz que ela “entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 16 de julho de 2026.
As mudanças foram aprovadas na 28ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), segundo notícia do Ministério do Trabalho e Emprego de 26 de março de 2026.
Duas fontes oficiais trazem datas diferentes do Diário Oficial, e vale o que foi publicado nele: a página da NR-35 no portal do ministério, atualizada em 24 de julho de 2026, cita a “Portaria MTE nº 1.259, de 15 de junho de 2026”, e a ementa do PDF da portaria divulgado pelo ministério chama a Portaria nº 1.680 de “2 de outubro de 2026”, quando o Diário Oficial traz 15 de julho de 2026 e 2 de outubro de 2025.
O que era e o que passa a ser no treinamento
Até a portaria, a NR-35 dizia como devia ser a capacitação, mas não dizia em que modalidade, e por isso valia a regra geral da NR-01, cujo item 1.7.9 permite treinamento “na modalidade de ensino a distância ou semipresencial” desde que atendido o Anexo II daquela norma, e cujo item 1.7.9.1 só admite o conteúdo prático a distância quando a NR específica prevê.
A capacitação continua definida no item 35.4.2 como treinamento “teórico e prático, inicial, periódico e eventual”, com o inicial de no mínimo 8 horas (35.4.2.1), o periódico a cada dois anos, também de 8 horas (35.4.2.2), e instrutores sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (35.4.3).
O novo item 35.4.5 diz que “os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial”, e a redação não separa inicial, periódico e eventual.
Prazo para quem já treinou a distância
O artigo 8º concede “o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial”.
A portaria não diz de quando se conta esse ano, e, contado da publicação, que é também a data de vigência, ele vai de 16 de julho de 2026 a 16 de julho de 2027.
Escadas fixas verticais usadas só como acesso
Na redação original do Anexo III, de 2025, os itens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 tratavam só das escadas já instaladas ou com projeto em execução, mandavam a análise de risco “avaliar a compatibilidade da instalação do SPIQ” (sistema de proteção individual contra quedas) e permitiam dispensar o sistema de proteção contra quedas da alínea “f” do item 5.2.1.1 quando a incompatibilidade fosse comprovada e atestada por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.
Pela nova redação do 5.2.1.1.1, toda escada fixa vertical “utilizada exclusivamente como meio de acesso” passa por “análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas”, e, quando essa análise indicar o SPIQ, a seleção, a inspeção, a forma e as limitações de uso ficam a cargo de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (5.2.1.1.2).
Os novos subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 permitem que uma única análise cubra “um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade”, desde que tenham características e condições de uso parecidas, e que a análise conste do próprio procedimento operacional.
O uso rotineiro da escada só como acesso segue o procedimento operacional do item 35.5.6.1 (5.2.1.3), que tem de conter, entre outros pontos, o detalhamento da tarefa e as condições impeditivas, e o novo 5.2.1.4 manda verificar periodicamente as condições de segurança das escadas fixas verticais, com critérios do procedimento operacional que considerem as condições estruturais, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo.
O item 4.1.1 do anexo também mudou, porque a análise de risco que antecede o uso da escada passa a seguir os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35, quando antes citava só os dois primeiros, e o texto agora fala no uso “como meio de acesso e como posto de trabalho”, onde antes dizia “ou”.
Escadas já instaladas e projetos em andamento
O artigo 6º reescreveu o artigo 2º da Portaria nº 1.680/2025, que passa a dizer que os subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 (hierarquia dos meios de acesso), 5.2.1.2, 5.2.1.2.1 e 5.2.1.2.2 (plataformas de descanso) e as alíneas “a” a “e” e “g” do 5.2.1.1 (materiais, dimensões, afastamento e projeto) não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas nem aos projetos que, na entrada em vigor daquela portaria, estivessem “aprovados, contratados ou em execução”.
A versão anterior desse artigo isentava só os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 e só os projetos “em fase de execução”, e o parágrafo único passa a exigir que a organização guarde, à disposição da Inspeção do Trabalho, documentos que provem as datas de aprovação, contratação ou execução do projeto.
A alínea “f” do 5.2.1.1, que exige sistema de proteção contra quedas conforme o item 35.6, ficou fora da lista de isenções e ganhou, junto com os subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4, os prazos do artigo 7º, em que a organização considera “o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade”: no 1º ano, a implementação de até 500 escadas, no 2º ano, de 501 a 1.000, e no 3º ano, a partir de 1.001, sem que a portaria diga de que data se contam esses anos.
O que isso muda na perícia e no laudo
Em acidente de queda ocorrido a partir de 16 de julho de 2026, o item 35.4.5 já está em vigor, e a prova de capacitação passa a envolver a modalidade do treinamento, além da carga horária, do conteúdo do item 35.4.2.1, do instrutor e do profissional responsável do item 35.4.3, e a data do treinamento precisa ser cruzada com o prazo de 1 ano do artigo 8º.
A autorização do trabalhador continua tendo de constar dos documentos funcionais (35.4.1.3), com sistema de identificação que mostre “a qualquer tempo” a abrangência da autorização de cada um (35.4.1.3.1).
Em queda de escada fixa vertical, os documentos que decorrem do texto novo são a análise de risco específica (isolada, por grupo ou dentro do procedimento operacional), o procedimento operacional do item 35.5.6.1, os critérios e a execução da verificação periódica do 5.2.1.4 e, para escadas antigas, a documentação das datas de aprovação, contratação ou execução do projeto, que define se as alíneas de dimensão e projeto se aplicam àquela escada.
Fonte original: Diário Oficial da União, 16.Jul.2026.
Marcadores: NR-35, trabalho em altura, treinamento presencial, escada fixa vertical, análise de risco, Brasil.