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NEXO CAUSAL
Normas e padrões

Cabine climatizada em máquinas de pavimentação fica sem exigência até 11 de fevereiro de 2027

Ilustração de uma pavimentadora de asfalto em obra ao sol, vista de longe, com um rolo compactador ao lado
Imagem ilustrativa gerada por IA

A Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, adia até 11 de fevereiro de 2027 o início da exigência de cabine climatizada em determinadas máquinas autopropelidas usadas na pavimentação, prevista no item 18.10.1.13 da NR-18.

O que a portaria prorroga

O item 18.10.1.13 da NR-18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, prevê a obrigatoriedade de cabine climatizada em máquinas autopropelidas novas, e a portaria de fevereiro de 2026 apenas adia o início dessa exigência.

A prorrogação atinge quatro tipos de máquina: pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

A portaria entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2026, e não altera o texto do item 18.10.1.13.

O grupo de estudo sobre cabinamento

A Resolução CTPP nº 31, de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026, instituiu no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente um Grupo de Estudo Tripartite sobre a proteção do trabalhador por cabine ou outras estruturas em máquinas autopropelidas.

Segundo a resolução, o grupo deve avaliar a viabilidade técnica e regulatória dessa proteção e apresentar relatório técnico à comissão.

A composição inclui representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos de governo, além das bancadas que completam a comissão tripartite.

O que isso significa em uma perícia de calor

Enquanto o prazo estiver aberto, a ausência de cabine climatizada nas máquinas novas dos quatro tipos listados não configura descumprimento do item 18.10.1.13.

O ponto de conferência é a condição da máquina, ou seja, se ela é nova e se pertence a um dos quatro tipos citados na portaria.

A portaria trata apenas de máquinas novas, e o texto não traz regra para máquinas usadas, por isso o laudo deve dizer expressamente qual foi a situação da máquina periciada.

A lista traz quatro tipos de máquina, e outras autopropelidas não aparecem nela, de modo que a prorrogação não alcança essas máquinas e a análise deve partir do texto do item 18.10.1.13, sem o prazo adiado.

Limites da leitura

A portaria não traz dados sobre temperatura, carga térmica ou eficácia de cabines, e por isso o laudo deve buscar essas informações em medição no local de trabalho e não no ato normativo.

O próprio grupo de estudo existe porque a viabilidade do cabinamento ainda está em avaliação, e um eventual relatório técnico pode mudar a discussão antes de fevereiro de 2027.

Para o perito, a conclusão depende de duas conferências: o tipo e a condição da máquina na data do fato, e a exposição real do trabalhador ao calor, medida no próprio canteiro.

Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, 06.Fev.2026.

Marcadores: NR-18, cabine climatizada, máquinas autopropelidas, pavimentação, calor no trabalho.

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