Cabine climatizada em máquinas de pavimentação fica sem exigência até 11 de fevereiro de 2027

A Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, adia até 11 de fevereiro de 2027 o início da exigência de cabine climatizada em determinadas máquinas autopropelidas usadas na pavimentação, prevista no item 18.10.1.13 da NR-18.
O que a portaria prorroga
O item 18.10.1.13 da NR-18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, prevê a obrigatoriedade de cabine climatizada em máquinas autopropelidas novas, e a portaria de fevereiro de 2026 apenas adia o início dessa exigência.
A prorrogação atinge quatro tipos de máquina: pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.
A portaria entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2026, e não altera o texto do item 18.10.1.13.
O grupo de estudo sobre cabinamento
A Resolução CTPP nº 31, de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2026, instituiu no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente um Grupo de Estudo Tripartite sobre a proteção do trabalhador por cabine ou outras estruturas em máquinas autopropelidas.
Segundo a resolução, o grupo deve avaliar a viabilidade técnica e regulatória dessa proteção e apresentar relatório técnico à comissão.
A composição inclui representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos de governo, além das bancadas que completam a comissão tripartite.
O que isso significa em uma perícia de calor
Enquanto o prazo estiver aberto, a ausência de cabine climatizada nas máquinas novas dos quatro tipos listados não configura descumprimento do item 18.10.1.13.
O ponto de conferência é a condição da máquina, ou seja, se ela é nova e se pertence a um dos quatro tipos citados na portaria.
A portaria trata apenas de máquinas novas, e o texto não traz regra para máquinas usadas, por isso o laudo deve dizer expressamente qual foi a situação da máquina periciada.
A lista traz quatro tipos de máquina, e outras autopropelidas não aparecem nela, de modo que a prorrogação não alcança essas máquinas e a análise deve partir do texto do item 18.10.1.13, sem o prazo adiado.
Limites da leitura
A portaria não traz dados sobre temperatura, carga térmica ou eficácia de cabines, e por isso o laudo deve buscar essas informações em medição no local de trabalho e não no ato normativo.
O próprio grupo de estudo existe porque a viabilidade do cabinamento ainda está em avaliação, e um eventual relatório técnico pode mudar a discussão antes de fevereiro de 2027.
Para o perito, a conclusão depende de duas conferências: o tipo e a condição da máquina na data do fato, e a exposição real do trabalhador ao calor, medida no próprio canteiro.
Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 203, de 5 de fevereiro de 2026, 06.Fev.2026.
Marcadores: NR-18, cabine climatizada, máquinas autopropelidas, pavimentação, calor no trabalho.