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NEXO CAUSAL
Acidentes de trabalho e máquinas

Anexo III da NR-35 fixa dimensões e regras de uso para escadas fixas verticais e escadas portáteis

Escada fixa vertical de alumínio com gaiola de proteção e plataforma lateral de descanso presa à fachada de um prédio, contra o céu azul
Foto: ACBI (CC BY-SA 3.0), via Wikimedia Commons

As escadas de uso individual, como a escada fixa vertical e as escadas portáteis, passaram a ter regras próprias na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), de trabalho em altura, com o Anexo III, aprovado pela Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, assinada pelo ministro substituto Francisco Macena da Silva e publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2025, Seção 1, edição 189, página 145.

Vigência e a divergência de datas

O artigo 6º da portaria diz que ela entra em vigor “no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”, e o texto não traz a data final, que é cálculo: contados 90 dias a partir de 3 de outubro de 2025, com o dia da publicação incluído, o prazo se completa em 31 de dezembro de 2025 e o anexo vale desde 1º de janeiro de 2026.

O subitem 5.2.2.4, que trata da marcação da escada portátil, só entra em vigor 1 ano depois da entrada em vigor da portaria (artigo 3º), o que leva a 1º de janeiro de 2027 pela mesma conta.

O texto consolidado da NR-35 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego lista a Portaria nº 1.680 com Diário Oficial de 6 de outubro de 2025 e anota que o caput e as alíneas do 5.2.2.4 “entram em vigor a partir de 04 de janeiro de 2027”, mas a busca no Diário Oficial só encontra a publicação de 3 de outubro de 2025, e o próprio texto consolidado avisa que “não substitui o publicado no DOU”.

O anexo é de Tipo 1 (artigo 1º, parágrafo único), e as regras de transição para escadas fixas verticais já instaladas, do artigo 2º, foram reescritas depois pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2026.

O que o anexo alcança

O anexo vale para escadas de uso individual usadas como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura, não alcança as escadas de uso coletivo (2.1.1) e classifica as de uso individual em escada fixa vertical, escada portátil de encosto, fixa ou extensível, e escada portátil autossustentável (3.1).

Pelo glossário do anexo, escada fixa vertical é a que tem inclinação “de mais de 75° até 90°”, com degraus, e escada de inclinação elevada é a que fica “de mais de 60° a 75°”, e esta última aparece no anexo só como uma das opções da hierarquia de meios de acesso.

Planejamento antes da escada

O uso da escada deve ser precedido de análise de risco (4.1.1), que considera também o equipamento de acesso mais adequado à tarefa, “considerando segurança e ergonomia” (4.1.1.1), e a escolha da escada como meio de acesso fixo segue uma hierarquia: acesso direto do solo ou do piso, rampa ou escada de uso coletivo, escada de inclinação elevada e, por último, escada fixa vertical (4.1.2).

A escada fixa vertical de uso individual só pode ser usada “em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso” (4.1.2.1), e o trabalhador que usa escada de uso individual deve ser capacitado pelo capítulo 35.4 da NR-35, com a utilização segura da escada incluída no conteúdo (4.2.1 e 4.2.1.1).

Requisitos de toda escada de uso individual

A escada precisa ser certificada conforme normas técnicas, fabricada conforme as normas técnicas nacionais sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado ou projetada por profissional legalmente habilitado (5.1.1), resistir às cargas aplicadas, passar por inspeção inicial e periódica e, se for de madeira, ter as peças aplainadas e eventual revestimento transparente, “facilitando a visualização de defeitos e imperfeições” (5.1.2).

O uso é de uma pessoa por vez, salvo indicação de uso simultâneo pelo fabricante ou projetista (5.1.3), e a escada com defeito que comprometa o desempenho sai de uso e, se reparada, só volta depois de inspeção do responsável (5.1.4 a 5.1.4.1.1).

Escada fixa vertical

O item 5.2.1.1 exige largura entre 0,4m e 0,6m, espaçamento entre degraus de 0,25m a 0,3m, corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m e 1,20m, afastamento mínimo de 0,15m da estrutura, materiais resistentes às intempéries quando externa, sistema de proteção contra quedas (SPQ) conforme o item 35.6 e projeto de profissional legalmente habilitado que considere dimensões, resistências, segurança nos acessos e o SPQ escolhido.

A escada fixa vertical com mais de 10,00m de altura deve ter plataformas de descanso (5.2.1.2), a no máximo 6,00m uma da outra (5.2.1.2.1), projetadas lateralmente ou basculantes (5.2.1.2.2).

Escada portátil

A escada portátil fica restrita a “serviços de pequeno porte e acessos temporários” (5.2.2.1.1), o trabalhador deve subir e descer apoiado em três pontos (5.2.2.1.2), que o glossário define como “dois pés e uma mão na escada ou duas mãos e um pé”, e, quando a escada serve de posto de trabalho e esse contato não puder ser mantido, deve ser usado SPQ (5.2.2.1.3).

A organização deve ter procedimento operacional de uso e manutenção com orientações básicas, número máximo de usuários simultâneos quando couber, carga máxima e limitações de uso (5.2.2.2 e 5.2.2.3), e a escada deve ficar em piso estável, com sapatas antiderrapantes ou outra medida contra escorregamento (5.2.2.5).

A marcação com dados do fabricante, sempre visível, já é exigida (5.2.2.2.1), salvo para escada fabricada pela própria organização (5.2.2.2.2), e o conteúdo mínimo do 5.2.2.4, com prazo próprio, inclui nome empresarial e CNPJ do fabricante, mês e ano de fabricação ou número de série, peso, inclinação de uso seguro quando não for óbvia, carga máxima e isolamento elétrico, se houver.

A escada de encosto deve ser escolhida pela carga, pelos esforços do SPQ e pelas situações de resgate (5.2.2.7.1), inspecionada no recebimento, antes do uso e periodicamente (5.2.2.7.2), mantida longe de portas, áreas de circulação e vãos, salvo medidas de prevenção (5.2.2.7.3), ultrapassar o nível superior em no mínimo 1m quando usada como acesso (5.2.2.7.4) e ter no máximo 7m de comprimento (5.2.2.7.5).

A escada extensível deve ser fixada em mais de um ponto, com guias e travas entre as partes deslizantes (5.2.2.8.1), e ter limitador de curso no quarto vão a partir da catraca ou mecanismo que garanta sobreposição mínima de 1m entre os lances (5.2.2.8.2 e 5.2.2.8.2.1), enquanto a autossustentável só pode ser usada com os limitadores operantes e tem no máximo 6m de comprimento fechada (5.2.2.9.1 e 5.2.2.9.3).

Mudanças fora do anexo

A mesma portaria alterou o item 35.6.9.1.1, que passou a dizer que, se o elemento de ligação para retenção de quedas for um talabarte, ele deve ser “um talabarte integrado com absorvedor de energia”, e incluiu no glossário essa definição e a de Zona Livre de Queda (ZLQ).

O que isso muda na investigação de quedas

Para queda de escada ocorrida a partir da vigência do anexo, o texto dá ao perito pontos verificáveis: a classificação e a inclinação da escada, a análise de risco e a hierarquia de acesso, a certificação ou o projeto, os registros de inspeção, o procedimento operacional, as medidas da escada fixa vertical, as sapatas, o comprimento máximo, a sobreposição da extensível e, a partir de 2027, a marcação do 5.2.2.4, cuja data de vigência o laudo deve citar com a fonte usada.

Fonte original: Diário Oficial da União, 03.Out.2025.

Marcadores: NR-35, escada fixa vertical, escada portátil, trabalho em altura, queda de altura, Brasil.

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