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NEXO CAUSAL
Normas e padrões

Nova NR-10 da Portaria MTE 737/2026: o que muda, quando entra em vigor e qual redação vale para cada data

Dois eletricistas com capacete e protetor facial conferem etiquetas de bloqueio vermelhas num painel de treinamento com aviso de alta tensão
Foto: NAVFAC (domínio público), via Wikimedia Commons

A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026 (Seção 1, edição 101, a partir da página 167), aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10, agora intitulada “Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade”, que substitui por inteiro o texto estruturado em 2004.

A portaria em cinco artigos

O artigo 1º manda a NR-10 vigorar com a redação do anexo, o artigo 2º classifica a norma como “NR Especial” e os Anexos I a IV como “Tipo 1”, nos termos dos artigos 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, o artigo 3º dá prazo extra a uma única alínea, o artigo 4º revoga as Portarias MTE nº 598, de 7 de dezembro de 2004, e MTPS nº 508, de 29 de abril de 2016, e o artigo 5º fixa a vigência em um ano após a publicação.

Uma retificação publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2026 (Seção 1, página 249) corrigiu apenas as letras de duas alíneas do item 10.8.4, sobre os módulos de capacitação, e a versão consolidada que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou já traz a correção.

Vigência e transição

Como a publicação foi em 1º de junho de 2026 e o artigo 5º diz que a portaria “entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”, a nova redação vale a partir de 1º de junho de 2027, data que a própria página oficial da NR-10 confirma ao indicar a redação de 2019, dada pela Portaria SEPRT nº 915, como “Vigente até 31/05/2027”.

O artigo 3º abre a única exceção ao calendário, porque a alínea “e” do subitem 10.6.4, que exige o dispositivo diferencial-residual (DR) nos circuitos de pontos de tomada de cozinhas, lavanderias, garagens e áreas molhadas de edificações não residenciais, só entra em vigor “1 (um) ano após a vigência desta Portaria em relação às instalações elétricas existentes nessa data”, o que, contado a partir de 1º de junho de 2027, leva a 1º de junho de 2028 para essas instalações.

Fora essa alínea, a portaria não traz prazo escalonado, e todo o resto fica sujeito à data de 1º de junho de 2027.

Uma norma organizada pelo ciclo de vida da instalação

O texto de 2004 começava pelas medidas de controle, e a redação de 2026 segue a ordem em que a instalação é concebida e usada: gerenciamento de risco (10.3), projeto (10.4), eliminação do perigo (10.5), proteção coletiva (10.6), medidas administrativas (10.7), qualificação e capacitação (10.8), treinamento (10.9), autorização (10.10), proteção individual (10.11), construção a manutenção (10.12), instalações desenergizadas (10.13), instalações energizadas e trabalho em proximidade (10.14), documentação (10.15) e grave e iminente risco (10.16).

Os anexos passam a ser o glossário (I), as zonas de risco, controlada e livre (II), os treinamentos (III) e a especificação mínima de EPI contra o arco elétrico (IV), anexo que não existia no texto anterior.

O campo de aplicação (10.2.1) passa a citar o comissionamento, a corrente contínua, as instalações temporárias e as faixas de baixa, média e alta tensão, e o item 10.2.3 estende a norma à exposição ao arco elétrico “ainda que não caracterizada a entrada na zona controlada”.

A ligação com o GRO da NR-1

O objetivo da norma (10.1.1) passa a ser o controle dos riscos “observando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)” da NR-1, e o item 10.3.1 manda considerar, além do previsto na NR-1, as características da exposição ao choque e ao arco elétrico, os métodos e processos de trabalho, a entrada em operação de instalações ou equipamentos novos e a necessidade de medidas de prevenção para os dois fenômenos.

A hierarquia das medidas também remete à NR-1 (10.5.3), e o 10.5.4 detalha a sequência para a eletricidade: desenergização e, na impossibilidade, proteção coletiva, depois medidas administrativas e, por último, proteção individual.

Rotina com procedimento, exceção com permissão de trabalho

O capítulo 10.7 separa o rotineiro do não rotineiro, porque o serviço rotineiro em eletricidade ou em proximidade de instalações segue procedimento de trabalho elaborado a partir de análise de risco e aprovado por profissional legalmente habilitado (PLH), com nove conteúdos mínimos listados no 10.7.1.1, e o não rotineiro exige permissão de trabalho precedida de análise de riscos e aprovada por trabalhador autorizado (10.7.2).

A permissão vale só pela duração da atividade e dentro do turno e deve ser encerrada e arquivada de modo rastreável (10.7.2.2 e 10.7.2.3), e o glossário define atividade rotineira como a habitual, “independente da frequência”, que faz parte do processo contínuo de trabalho da organização.

Outras mudanças de peso

O DR de alta sensibilidade passa a ser proteção coletiva adicional obrigatória em situações definidas no item 10.6.4, o arco elétrico ganha proteção coletiva própria (10.6.5) e seleção de EPI pelos quadros do Anexo IV (10.11.2), e o Prontuário das Instalações Elétricas deixa o critério de carga instalada acima de 75kW e passa a ser exigido das organizações que integram o sistema elétrico de potência ou atuam em média e alta tensão (10.15.6).

O treinamento periódico bienal passa a ter carga mínima de 16 horas (10.9.10), a parte prática de todos os treinamentos tem de ser presencial (10.9.13) e o trabalhador-capacitado depende de plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH (10.8.3.1).

Na desenergização, a sequência do item 10.13.1 mudou de ordem, com a constatação da ausência de tensão antes do impedimento de reenergização, e ganhou a proteção dos trabalhadores contra os efeitos do arco elétrico e a delimitação e sinalização da área de trabalho.

Uma comissão para acompanhar a transição

A Resolução CTPP nº 32, de 27 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026 (Seção 2, página 76), instituiu a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-10, com seis representantes do governo, seis dos trabalhadores e seis dos empregadores, coordenada por representante do MTE indicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e com funcionamento regido pela Resolução CTPP nº 01, de 5 de fevereiro de 2024.

Ao noticiar a aprovação do texto na Comissão Tripartite Paritária Permanente, em dezembro de 2025, o MTE já previa que a CNTT acompanharia a transição de 12 meses.

O que isso muda na perícia

Como a página oficial indica a redação de 2019 como vigente até 31 de maio de 2027 e a de 2026 a partir de 1º de junho de 2027, o laudo sobre acidente ou condição de trabalho com eletricidade precisa dizer qual das duas estava em vigor na data do fato e citar os itens pela numeração dela, porque a mesma matéria muda de número entre os textos, como o prontuário, que sai do item 10.2.4 e vai para o 10.15.6, e o projeto, que sai do capítulo 10.3 e vai para o 10.4.

Para fatos a partir de 1º de junho de 2027, a nova redação traz requisitos que se conferem em documento, como o procedimento aprovado por PLH, a permissão de trabalho arquivada, o relatório de inspeção com plano de ação e cronograma (10.7.11) e a documentação do capítulo 10.15, que deve estar em língua portuguesa (10.15.1).

Fonte original: Diário Oficial da União, 01.Jun.2026.

Marcadores: NR-10, Portaria MTE 737/2026, segurança em eletricidade, GRO, vigência, perícia trabalhista.

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