Riscos psicossociais na NR-1: o que mudou no gerenciamento de riscos e o que o Ministério do Trabalho aceita como prova de gestão

Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a constar de forma expressa no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) em 26 de maio de 2026, data em que entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou neste ano um manual e uma lista oficial de perguntas e respostas que dizem o que serve e o que não serve para demonstrar essa gestão.
As datas
A Portaria MTE nº 1.419 foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2024 e previa vigência 270 dias depois da publicação, prazo que a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, prorrogou “até 25 de maio de 2026”, e a página oficial da NR-1 registra que a nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
Na reunião de 24 e 25 de março de 2026, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) manteve essa data, depois de os empregadores pedirem nova prorrogação, com as representações do governo, dos trabalhadores e do Ministério Público do Trabalho unânimes pela manutenção, segundo notícia da Fundacentro de 27 de março de 2026.
O que o texto da norma passou a dizer
O item 1.5.3.1.4 manda que o gerenciamento abranja os riscos dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes e os “riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, e o item 1.5.3.2.1, que antes dizia apenas que a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, ganhou o complemento “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.
Para a probabilidade, que combinada com a severidade dá o nível de risco (item 1.5.4.4.2), o item 1.5.4.4.5.3 diz que, nos fatores ergonômicos e psicossociais, a avaliação “deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas”, e o item 1.5.4.4.2.2 obriga a organização a detalhar em documento os critérios de severidade, de probabilidade, de nível de risco e de classificação que usou.
O item 1.5.7.2.1 também mudou, porque os documentos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que antes deviam ficar disponíveis “aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho”, agora devem estar disponíveis “aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho”.
O que o MTE diz que vale e o que não vale
As Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5, com 22 perguntas na primeira rodada, de 30 de abril de 2026, publicadas em maio de 2026 depois de consulta às bancadas da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-1, avisam que as respostas “possuem caráter orientativo” e que prevalece sempre o texto normativo.
Segundo esse documento, todas as empresas estão obrigadas a fazer a prevenção desses riscos por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) da NR-17, dentro do GRO, e, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 dispensadas do PGR, a AEP passa a ser o documento obrigatório para evidenciar o processo.
O questionário não é obrigatório, e o documento diz que a aplicação de questionários padronizados “não será considerada evidência suficiente, de forma isolada”, porque os resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados à AEP ou ao inventário de riscos, enquanto o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5, de 2026, informa que o MTE não define nem sugere metodologia específica.
O exame médico periódico, mesmo sob sigilo, não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos, porque, segundo a resposta à pergunta 6, o processo trata das condições e da organização do trabalho e “não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos trabalhadores”.
A NR-1 e a NR-17 não exigem um profissional específico para essa avaliação, e cabe à organização designar responsável ou equipe “com conhecimento técnico adequado”, de acordo com as respostas às perguntas 1 e 7, que citam a Orientação Técnica SIT nº 9/2023.
A avaliação inclui o trabalho remoto, híbrido e o teletrabalho, e, na construção, a contratada deve fornecer à contratante o inventário com os fatores psicossociais das suas atividades, pelo item 18.4.4 da NR-18, para que sejam integrados ao PGR da obra.
Um inventário sem nenhum risco psicossocial registrado não é irregular por si só, desde que a organização demonstre, “de forma tecnicamente fundamentada”, que fez o processo de identificação e avaliação, e a revisão segue a regra geral do item 1.5.4.4.6, a cada dois anos ou nas situações listadas nas alíneas “a” a “f”.
A organização do trabalho como ponto de partida
O Manual diz que a fonte desses riscos “não está no indivíduo, mas sim na organização do trabalho”, que a avaliação não consiste em verificar sintomas individuais ou medir sinal biológico, e que a análise parte de elementos que a NR-17 já lista no item 17.4.1, como normas de produção, exigência de tempo, ritmo e conteúdo das tarefas.
Fiscalização
Pela resposta à pergunta 13, a omissão na identificação, avaliação e controle desses riscos pode caracterizar descumprimento da NR-1 e da NR-17 e sujeitar a organização a autos de infração, e a Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 2026, deu códigos de ementa no Anexo II da NR-28 aos itens 1.5.3.1.4 (101137-5), 1.5.3.2.1 (101144-8) e 1.5.4.4.5.3 (101170-7), todos com gradação de infração 3, e ao item 1.5.7.2.1 (101209-6), com gradação 2.
Na resposta à pergunta 20, o MTE informa que às disposições novas se aplica o critério de dupla visita e que, “durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor”, a inspeção “tende a priorizar ações de orientação”, “sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis”, e acrescenta que esse período “não deve ser interpretado como dispensa de adequação”.
O que isso muda na perícia
Na perícia ou na assistência técnica de uma ação por adoecimento relacionado ao trabalho, os documentos que a NR-1 exige e que o MTE aponta como evidência são o inventário de riscos, com o conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2, que inclui na alínea “h” os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17, o plano de ação com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento (item 1.5.5.2.2), o documento de critérios do item 1.5.4.4.2.2, a AEP, os registros da participação e da consulta aos trabalhadores (item 1.5.3.3) e as análises de doenças relacionadas ao trabalho (item 1.5.5.5).
O inventário deve ter o histórico das atualizações guardado por pelo menos 20 anos (item 1.5.7.3.3.1) e os documentos do PGR devem ser datados e assinados (item 1.5.7.2), o que permite verificar o que a organização tinha registrado em cada data, lembrando que a menção expressa aos fatores psicossociais nos itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1 só existe na redação em vigor desde 26 de maio de 2026, enquanto a anterior já mandava considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17.
Fonte original: Ministério do Trabalho e Emprego, 06.Ago.2026.
Marcadores: NR-1, riscos psicossociais, GRO, PGR, NR-17, perícia trabalhista.